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Qual a diferença entre a Perícia Judicial do Fisioterapeuta e a do Médico?

21 de maio de 2020

Pericia Judicial do Fisioterapeuta

Se você é fisioterapeuta e está pensando em atuar na área como perito então esta matéria pode lhe ajduar.  Separamos aqui algumas informações importantes para você.

A perícia é estabelecida no Código de Processo Civil Brasileiro – CPC, Capítulo III “Dos Auxiliares da Justiça”, Seção II “Do Perito”, em seu art. 156:

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

O CPC (Código de Processo Civil) não classifica as perícias por profissões, e sim, elucida sobre o importante fomento à justiça que a expertise acerca da matéria a ser periciada traz ao Processo Trabalhista. Sendo assim, a escolha do profissional ocorre a partir da demanda apresentada na lide. Se a questão controversa for de ordem nosológica (classificação da doença), cabe ao médico realizar a perícia para definir a existência da patologia, seu prognóstico e evolução clínica. Se a perícia objetiva estabelecer a existência e o grau de incapacidade funcional, o fisioterapeuta, por apresentar conhecimentos específicos e privados das doenças a partir do movimento, é o profissional competente para esta prova pericial.

Segundo o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em sua publicação Diretrizes sobre Prova Pericial em Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, Capítulo I, que trata do perito, art. 1º:

Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam às normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.

Vale destacar que a Fisioterapia encontra-se contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador nº 2236-60. No referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro Estabelecer Diagnóstico Fisioterapêutico, “a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica […].” Sendo assim, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode fazer o nexo causal.

Portanto, o diagnóstico nosológico, o que identifica doenças, em que a controvérsia no processo for dada pela dúvida da presença ou não da doença, a perícia é médica. Porém, quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica.

Abaixo o resumo das diferenças técnicas das profissões de Fisioterapia e Medicina e suas competências para a realização das perícias técnicas:

Na PERÍCIA DO MÉDICO:

É observado a presença ou não da doença. É o Diagnóstico é Médico. A perícia médica tem como premissa estabelecer o diagnóstico nosológico, dizer se o requerente está ou não doente.

Na PERÍCIA FISIOTERAPEUTA:

É observado se possui o Nexo Causal/Concausa entre a doença e a atividade laboral. A Capacidade Funcional Residual que a doença está causando no requerente. De acordo com a CBO e as resoluções profissionais da Fisioterapia, o estabelecimento ou não do nexo causal/concausa necessita do conhecimento técnico científico da cinesiopatogenia (quais movimentos corporais que são responsáveis por causar a doença em questão). E De acordo com o diagnóstico do fisioterapeuta (Resolução-COFFITO no 80), que trata da funcionalidade humana, este é o profissional mais habilitado para tal parecer. Um protocolo de avaliação da capacidade funcional para a perícia judicial foi validado em tese doutoral, publicada no congresso internacional de ergonomia e revista científica.

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por: Coffito